Em breve, o Brasil decidirá se revoga a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010).
Diante desse debate, quero compartilhar publicamente —com documentos, datas e trechos literais dos autos— como essa lei foi aplicada no meu próprio caso.
Não vou interpretar: vou apenas mostrar o que está nos processos.
Sou cidadã espanhola e escritora. Vivi mais de vinte anos no Brasil. País ao qual amava e ainda amo.
Em 2016 fui acusada de “alienação parental” pelo pai da minha filha mais nova. Isto aconteceu depois que ela me contou situações que não a deixavam confortável. Eu disse ao meu esposo que acreditava nela porque tinha convivido com ele durante anos e sabia quão violento e asustador podia chegar a ser, especialmente quando estava em estado de embriaguez.
A atitude dele diante dessa realidade, ao invés de procurar ajuda profissional, como eu pedi, foi iniciar um processo de alienação parental contra mim, tentando conseguir a guarda unilateral de nossa filha.
A seguir, apresento um resumo factual das irregularidades ocorridas no meu processo —todas verificáveis nos autos.
1. O PROCESSO NÃO ESTAVA NO MEU NOME
Quando a ação foi iniciada, em Promissão S.P. (2016), o advogado do autor colocou o nome da minha mãe no meu lugar.
Isso gerou duas consequências graves e documentadas:
a) Eu não pude entrar na audiência de conciliação
Compareci à audiência, mas não me deixaram entrar porque “eu não era parte” — mesmo sendo a mãe da criança.
b) Eu não pude contratar um letrado em meu próprio nome:
Como o processo constava erroneamente no nome da minha mãe, fui impedida de constituir advogado.
Quem teve que contratar a advogada foi minha mãe, antes de regressar à Espanha, onde ela reside.
Ou seja: uma ação sobre a minha vida e a da minha filha correu, durante anos, com outra pessoa como polo passivo, por um erro inicial que nunca foi corrigido até muito mais tarde.
E mesmo assim, o processo seguiu normalmente, com decisões sendo tomadas sobre mim e sobre a minha filha.
Além disso, no documento podemos ver que há uma incongruência formal nos autos: a ação consta como ‘alienação parental’, mas o assunto principal registrado é ‘investigação de paternidade’. Isso nunca foi corrigido
2. EU APRESENTEI DOCUMENTOS OFICIAIS DA JUSTIÇA ESPANHOLA
Na própria defesa dele, consta o reconhecimento de alcoolismo crônico, e a sentença determinou:
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reparação dos danos ao veículo policial;
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dois anos de tratamento psiquiátrico obrigatório, levando em conta o alcoolismo alegado.
Com o intuito de provar a forma de atuar dele (especialmente em estado de embriaguez) e tendo os fatos registrados em documentos judiciais, apresentei cópias desses documentos, que não foram levadas em conta.
Apresento aqui vários trechos literais
Mesmo assim, tratei de apresentar esta sentença nos autos brasileiros anos depois, porque ela descreve comportamentos que coincidiam exatamente com o que minha filha me relatava e eu mesma tinha testemunhado com frequencia.
Trechos literais da sentença:
— O tribunal declara provado que ele padece de dependência etílica crônica e impõe tratamento psicofarmacológico.
— A sentença registra que, sob efeito do álcool, ele sofreu uma intoxicação que anulava suas faculdades intelectivas e volitivas.
— O documento descreve que, em estado de embriaguez, ele molestava clientes em um restaurante.
— Quando a polícia interveio, ele recusou-se a sair, tentou agredir os agentes e resistiu à detenção.
— Dentro do carro patrulha, continuou desferindo chutes e empurrões, causando danos avaliados em 480,35 euros.
— A medida aplicada foi a submissão obrigatória a tratamento externo por até um ano, devido à “doença de que padece”.
Esses fatos são documentados, firmados por um juiz, anteriores à minha relação com ele e estavam anexados ao processo brasileiro.
3. A PERÍCIA PSICOLÓGICA EM CURITIBA IGNOROU ESSES DOCUMENTOS
Mesmo com a sentença espanhola acima ( e outras) anexadas aos autos, a psicóloga forense concluiu que “não há risco” e que o genitor apresentava “condições adequadas” — trechos que também reproduzo literalmente.
4. A DECISÃO DO JUIZ FELIPE FORTE COBO (2021)
Em 2021, o juiz proferiu uma decisão profundamente punitiva, em meu comportamento:
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fixou guarda alternada 15/15, não pelo interesse da criança, mas “para corrigir o comportamento da mãe”;
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impôs multa diária de R$ 200;
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desconsiderou documentos estrangeiros, testimonios de varias pessoas e provas anexadas;
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citou Machado de Assis para me repreender visto que eu escrevo poesia e de alguma forma chegou a ler os escritos do meu blog.
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tudo isso num processo que ainda estava com o nome errado.
Trechos literais dessa decisão estão abaixo.
1. O juiz abandona o campo jurídico e passa ao moralismo.
“Ser mãe é colocar os interesses da filha…” — isso não é fundamentação jurídica.
2. Ele se dirige diretamente a mim, num tom repressor, como se estivesse advertindo uma aluna.
3. Cita Machado de Assis para justificar uma reprimenda pessoal.
Isso é completamente inadequado em decisão judicial sobre guarda. Mas eu imagino que o faz pelo fato de eu escrever poesia.
4. Em vez de analisar risco, condições parentais ou provas, ele fala de valores, sacrifício e comportamento.
5. Todo esse moralismo é aplicado num processo:
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com polo passivo errado,
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onde eu não pôde participar da primeira audiência por ser impedida de entrar.
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ignorando documentos e provas determinantes,
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com laudo psicológico falho.
6. É um exemplo claro de judicialização do comportamento materno, não de análise técnica.
7. O tom não é de juiz avaliando autos, mas de tutor moral avaliando uma mulher.
8. A citação literária reforça uma postura paternalista — que não pertence ao direito de família contemporâneo.
5. EU FIQUEI SEM DEFESA
Após essa decisão, por questões técnicas, a excelente advogada que me representava — e que, na verdade, havia substituído o advogado originalmente contratado por minha mãe, já que o processo constava no nome dela — não pôde permanecer no caso.
A partir desse momento, não apresentei mais nenhuma petição, nenhum documento, nenhuma manifestação.
6. A DECISÃO DO JUIZ LUCAS MARTINS DE TOLEDO (2022)
Quando o processo foi redistribuído, nunca soube o motivo, novo juiz analisou os mesmos autos —sem que eu tivesse acrescentado uma única linha— e decidiu:
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julgar improcedente a acusação de alienação parental;
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reconhecer que o afastamento da adolescente estava relacionado ao alcoolismo e ao ambiente inadequado do genitor;
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fixar guarda unilateral materna;
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determinar convivência livre conforme a vontade da adolescente;
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condenar o autor às custas;
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e extinguir o processo com resolução do mérito.
Coloco aqui trechos literais dessa sentença:
Nesta fase do processo, o sistema do tribunal chega a registrar minha filha como ré juntamente comigo — uma irregularidade evidente, já que uma adolescente não pode figurar como parte ré em ação dessa natureza.
Mesmo assim o juiz resolve ao meu favor
Se eu tivesse seguido a determinação do juiz de 2021 —a guarda alternada punitiva, ignorando riscos documentados— minha filha teria sido exposta a um ambiente que, tempo depois, a própria Justiça brasileira reconheceu como inadequado.
Para proteger a minha filha, eu precisei:
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sair do Brasil;
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pedir refugio humanitario em outros países
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enfrentar medo, insegurança econômica e desgaste emocional;
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aguardar, por anos, que a Justiça finalmente analisasse os autos com seriedade.
8. POR QUE publico ISSO AGORA
Porque, diante da proxima pauta sobre a revogação da Lei de Alienação Parental, o meu caso mostra —de forma documental— como essa lei pode ser aplicada de maneira injusta, punitiva e desconectada da realidade dos autos.
Ninguém precisa acreditar na minha "versão"
Peço apenas que leiam os documentos oficiais, cujos prints compartilho acima.
Quem desejar verificar os documentos completos, posso disponibilizá-los em privado para jornalistas e pesquisadores sérios.
Estes são fatos documentados.
Estes são trechos literais dos autos.
Esta foi a minha experiência com a Lei de Alienação Parental.
Esperemos que nenhuma mãe mais precise passar por isto.













